ESHTE Tourism Talks Vol. I

6 8 científica é a opinião formulada por alguém que tem a praxis e o know-how de cientista ou académico e um acumular de conhecimento importante sobre o tema. Só que este é também, indissociavelmente, ator social com ação interessada e referentes ideológicos. Ao se enunciar assim a diversidade paradigmática e teórica das ciências (em especial as CSH, embora a diversidade também exista nas outras ciências), secundariza-se a necessidade de exercer (auto)vigilância epistemológica às próprias declarações do cientista e enfraquece-se a necessidade de fundamentar os seus postulados. Tal fundamentação deve recorrer não apenas a argumentação retórica, mais ou menos elegante, mas também à validação teórico-sistemática e ao tratamento metodologicamente articulado e sistemático do material empírico. Estes últimos são a base da diversidade de posicionamentos científicos e não se confundem com opinião, até porque também incluem autorreflexividade crítica e o reconhecimento explícito e transparente de diferentes perspetivas, paradigmas e axiomas de partida sujeitos ao escrutínio analítico. Este escrutínio é uma das bases do pensamento crítico, implicando ter disponibilidade para contestar argumentos de autoridade e questionarmo-nos a nós e aos outros, entendendo os argumentos de uma determinada posição e exaustivamente aferir a sua consistência e perceber quais os pressupostos lógico-formais e sociais que estão por detrás (Canal, 2014, p. 121). Assim, pensamento crítico não é igual a opinião científica nem se pode confundir com a imprescindível liberdade de exercer o direito a discordar e a emitir um juízo de valor diferente. 3. Reflexões finais. A situação do ensino superior politécnico e o discurso no universo do turismo, hotelaria, restauração e lazer; o papel das ciências sociais e humanidades. O enquadramento legislativo2 do ensino superior politécnico e dos graus de mestre e licenciado indica-nos que não se trata de - nem se confunde com - ensino técnico- 2 Vejam-se: o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Diário da República, 1.ª Série – n.º 174. Assembleia da República), em especial os artigos 7.º e 8.º; o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. Diário da República 1.ª-A Série – n.º 60. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior), em especial os artigos 5.º e 15.º. C I Ê N C I A S S O C I A I S E H U M A N I D A D E S N O E N S I N O S U P E R I O R P O L I T É C N I C O N A S Á R E A S D O T U R I S MO E H O S P I T A L I D A D E

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